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Aposentadoria

Publicado: Segunda, 11 de Julho de 2016, 12h43 | Última atualização em Sexta, 22 de Março de 2024, 11h37

INFORMAÇÕES GERAIS

A aposentadoria compreende o momento em que o(a)(s) servidor(e)(a)(s) da atividade ou contribuinte(s) ativo(a)(s) passa(m)/migra(m) para a inatividade laborativa remunerada ou para a situação de inativo(a), voluntariamente, quando o(a) servidor(a) reúne(m) todos os requisitos mínimos exigidos pela legislação, nos termos apresentados pela ECnº103/2019; por incapacidade permanente para o trabalho, passando a usufruir(em) de um benefício previdenciário; ou, compulsoriamente, quando o(a) servidor(a) completa 75 anos – a idade limite para permanência no serviço público. 

A aposentadoria se dá em virtude do(a) servidor(a) ter implementado os requisitos exigidos constitucionalmente, com base na legislação constitucional e previdenciária a viger, sendo preservada a opção pelas regras antigas, de transição e geral, conforme o caso/quando cabível. 

Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, houve a edição de novas regras de aposentadoria   incluindo requisitos para concessão, forma de cálculo e de reajuste de proventos sendo aplicáveis aos/às servidore(a)(s) público(a)(s) de acordo com seu cargo e a data de ingresso deste(a)(s) mesmo(a)(s) servidor(a)(s) no serviço público. 

As regras constitucionais introduzidas pela EC nº103/2019 dispõem das seguintes tipologias: 

- preservação do direito adquirido- com regras que resguardam o direito adquirido para quem implementou as condições/os requisitos até a entrada em vigor dessa EC

- permanentes- novas regras introduzidas no sistema previdenciário

- das disposições transitórias- regras temporárias que irão viger até a edição da legislação infraconstitucional regulamentadora da EC nº103/2019

- de transição- regras aplicáveis a quem tenha ingressado no sistema previdenciário até a data da EC nº103/2019. 

Critérios: 

- Natureza das atividades realizadas, visto serem previstos requisitos diferenciados à servidore(a)s de determinadas carreiras, a exemplificar-se de(o)(a)(s) docente(s) de educação infantil, ensino fundamental e médio, agentes penitenciários ou socioeducativos e policiais (excetuando-se os militares) assim como servidor(e)(a)(s) cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição à agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. 

- Data de ingresso do(a) servidor(a) no serviço público: visto serem previstas regras de transição aos/às servidor(e)(a)(s) que ingressaram no serviço público anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº103/2019 (em 13/11/2019), caso em que são, desse modo, aplicadas formas diferenciadas de cálculo e de reajuste dos proventos ao/à(s) servidor(a)(e)(s) que ingressaram até 31/12/2003 e que não optou(aram) pelo Regime de Previdência Complementar (RPC). 

Mais precisamente, a Portaria SGP/SEDGG/ME Nº10.360, de 06 de dezembro de 2022, veio a estabelecer orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - Sipec acerca da concessão, manutenção e pagamento dos benefícios de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS) da União. 

Importante 

- É assegurada, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, desde que não haja concomitância nos períodos de prestação das atividades. 

- Os proventos não poderão exceder a remuneração do(a) servidor(a) no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. 

- O ato de concessão de aposentadoria pelos órgãos e entidades integrantes do Sipec é precário, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União (TCU) (§1º do art.19 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 06/09/2022). 

- A legalidade dos atos de aposentadoria constitui objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), em conformidade com o Art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988. 

- Não é permitida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social do(a) servidor(a) público(a), exceto se decorrente de cargos acumuláveis na atividade. 

- A aposentadoria do(a) servidor(a) transgênero será regida pelo gênero constante no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) no momento da filiação ao RPPS da União, tendo como fundamento o disposto no art.21 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 06/09/2022. 

Modalidades de aposentadoria: 

O(A)(s) servidor(e)(a)(s) filiado(a)(s) ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com base na Emenda Constitucional nº103/2019 serão aposentado(a)(s) na(s) seguinte(s) modalidade(s) de aposentadoria: 

1) por incapacidade permanente para o trabalho;

2) compulsoriamente; e

3) voluntariamente.   

1) Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o trabalho

A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho pode ser definida como a transição ou a passagem obrigatória do(a) servidor(a) da atividade para a inatividade laborativa, por  motivo/em razão de estar incapacitado(a) permanentemente para o trabalho, isto é, incapacitado(a) para o exercício de qualquer atividade laboral no serviço público, em virtude de ter sido acometido(a) por doença/moléstia  incapacitante, incapacidade permanente esta a qual deve ser devidamente atestada por Junta Médica Oficial (Art.10, 10, §1º, inciso II da Emenda Constitucional nº 103/2019  c/c art.28 da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº10.360, de 06 de dezembro de 2022). 

O(A)(s) servidor(e)(a)(s) será(ão) aposentado(a)(s) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver(em) investido(a)(s), quando insuscetíveis de readaptação elástica, hipótese essa em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão de sua aposentadoria. 

Compete exclusivamente à unidade de gestão de pessoas a que o(a) servidor(a) estiver vinculado(a) avaliar a possibilidade de readaptação elástica, identificando, a partir das limitações atestadas pela Junta Médica Oficial, as atribuições que podem ser exercidas pelo(a) readaptando(a) bem como se possui a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino (art.38 da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº10.360, de 06 de dezembro de 2022). 

Caso se verifique a impossibilidade de readaptação elástica, o(a) servidor(a) deverá ser aposentado(a) por incapacidade permanente, com proventos (em regra) proporcionais, exceto se a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, nos termos do §3º do art. 26 da EC nº103/2019. 

A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, não obstante o nome, pode não ser permanente, isto é, poderá deixar de ser paga quando houver recuperação da capacidade de trabalho por parte do(a) servidor(a) Isso faz com que o(a) aposentado(a) nesta modalidade que retornar voluntariamente à atividade tenha sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade. Isso ocorre porque o(a) segurado(a) aposentado(a) por incapacidade permanente poderá ser convocado(a) a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria sob pena de suspensão do benefício. 

- Em toda aposentadoria por incapacidade, a Junta Médica Oficial em saúde poderá determinar prazo para reavaliação. 

- Quando o(a) servidor(a) não dispuser de(das) condições de saúde necessárias à execução das atividades do cargo, função ou emprego deverá ser afastado(a) para tratamento. 

- Quando constatada limitação para exercer determinadas atividades, o perito poderá sugerir restrição das atividades dentro do mesmo cargo, função ou emprego. 

- Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a sua readaptação, ou, ainda, expirado o prazo de 24(vinte e quatro) meses de afastamento pela mesma enfermidade ou doenças correlatas será sugerida a aposentadoria de(o)(a) servidor(a) por motivo/na modalidade de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. 

A aposentadoria de(o)(a) servidor(a) por incapacidade permanente para o trabalho consta antevista no art.10, inciso II  da EC nº103/2019, sendo uma nova regra de aposentadoria advinda com a /a partir da EC nº103/2019 que substituiu o termo “invalidez” por “incapacidade permanente para o trabalho”, uma hipótese de aposentadoria ainda mais excepcional do que a anteriormente vigente própria à aposentadoria por invalidez. 

A EC nº103/2019 passou a privilegiar a readaptação elástica, isto é, a possibilidade de aproveitamento do(a) servidor(a) noutro cargo, mesmo com atribuições diferentes das atribuições do cargo de origem, desde que tais atribuições sejam compatíveis tanto com suas condições físicas e mentais, quanto com sua habilitação e escolaridade. Assim sendo, a partir da EC nº103/2019 a aposentadoria involuntária de servidor(a) federal por motivo de doença ou acidente que restrinja sua capacidade física ou mental passa a ser uma hipótese ainda mais excepcional, aplicável apenas quando não houver essa capacidade de aproveitamento, mesmo que em atribuições diversas diferentes das do cargo de origem. 

A reforma inclui no texto constitucional a obrigação de realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a incapacidade permanente para o trabalho constante no art. 40, §1º, inciso I, da C.F/88, com redação dada pela EC nº 103/2019 

- A regra de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho tem critérios diferenciados para definição da proporcionalidade dos proventos e unifica as formas de cálculo e de reajuste dos mesmos. 

- A regra continua sendo a de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, contudo, essa proporcionalidade passou a ser a de 60% da média aritmética dos salários de contribuição de julho de 1994 em diante, incluídas as 20% menores, acrescido de 2% para cada ano que exceda 20 anos de contribuição. 

- A integralidade dos proventos ficou mais restrita, sendo aplicável no caso de a incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, ou seja, a ocorrência de doença especificada em lei como a neoplasia maligna e a doença de Parkinson, a título de ilustração, não mais ensejam a integralidade. Os proventos integrais são calculados de acordo com 100% da média aritmética dos salários de contribuição de julho de 1994 em diante (incluídas as 20% menores). 

- Na regra de aposentadoria por incapacidade permanente não mais existe a hipótese de aplicação da totalidade da última remuneração como base de cálculo dos proventos. 

- Na regra de aposentadoria por incapacidade permanente a forma de reajuste dos proventos será sem paridade, independentemente da data de ingresso do(a) servidor(a) no serviço público. 

A forma de cálculo dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho de servidor(a) pode obedecer à diferentes regras, a depender da data do diagnóstico da doença incapacitante; da natureza da doença e da data de ingresso do(a) servidor(a) no serviço público. 

Diagnóstico da doença incapacitante a partir de 13/11/2019 

Regra - Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o trabalho - art. 10, §1º, II, da EC nº 103/2019 -aplicáveis a diagnósticos de doença incapacitante a partir de 13/11/2019

Forma de Cálculo

Forma de Reajuste

Proporcionalidade dos proventos

Média aritmética dos salários de contribuição de julho/1994 em diante (incluídos os 20% menores)

Sem paridade

Integrais (100% da média), caso a incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho

Proporcionais (60% do cálculo da média aritmética das remunerações adotadas como base para contribuições previdenciárias de julho/1994 em diante - ou a partir da competência inicial, caso posterior - acrescido de 2% para cada ano que exceda 20 anos de contribuição), nos demais casos

 Diagnóstico da doença incapacitante anterior à 13/11/2019 

Regra -Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o trabalho -art.186, inciso I e , §1ºda Lei nº8.112/1990, art.3º EC 103/2019 c/c EC nº41/2003 e 70/2012 - aplicáveis a diagnósticos  de doença incapacitante anterior à 13/11/2019

Proporcionalidade dos proventos

                      Integrais

quando a incapacidade permanente for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, quais sejam, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados 7 avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

               Proporcionais

Nos demais casos

 A depender da data de ingresso do(a) servidor(a) no serviço público, o provento terá, ou não, cálculo de acordo com o último contracheque da atividade e paridade com o(a)s servidore(a)s ativo(a)s. 

 

Ingresso do(a) servidor(a) no serviço público em período anterior à 01/01/2004, isto é, até a data de 31/12/2003

Ingresso do(a) servidor(a) no serviço público  a partir de  01/01/2004, isto é, após 31/12/2003

Doença incapacitante especificada em Lei

Integral e com paridade

Integral sem paridade

Doença incapacitante não especificada em Lei

Proporcional e com paridade

Proporcional e sem paridade

 De acordo com a Nota Técnica Nº 163/CGNOR/DENOP/SRH/MP, o valor mínimo dos proventos de aposentadoria dependerá da forma de cálculo utilizado para a concessão do benefício.

De acordo com a Nota Técnica Nº 163/CGNOR/DENOP/SRH/MP, o valor mínimo dos proventos de aposentadoria dependerá da forma de cálculo utilizado para a concessão do benefício.

 Se o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente for calculado de acordo com a última remuneração, ou seja, na hipótese de o(a) servidor(a) ter ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, seus proventos não poderão ser inferiores à 1/3 de sua remuneração, segundo os termos do artigo 191 da Lei nº 8.112/1990.

 Já para o(a)s servidore(a)s cujos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho sejam calculados pela média das contribuições, o valor do benefício não será inferior à um salário-mínimo, conforme o §5º do art. 1º da Lei 10.887/2004. 

- Aposentadoria de servidor(a) por invalidez permanente para o trabalho 

Importante: A CLN apresenta neste item os aspectos legais da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o trabalho. Sobre a tramitação processual, a demanda está sob responsabilidade dos setores de saúde do IFSP, CASP e CSS. Mais informações, clique aqui.

Anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº103/2019, o art.40, §1º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a redação anterior deste artigo dada pela Emenda Constitucional nº20/1998 previa a Aposentadoria de servidor(a) por Invalidez Permanente para o trabalho. 

A invalidez ocorre quando o(a) servidor(a) for acometido(a) de uma doença que o(a) incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. As doenças podem impor limitações às atividades da vida diária e/ou às atividades laborais do indivíduo, sem, contudo, torná-lo(a) totalmente incapaz. 

A invalidez pode ser considerada de caráter temporário, quando há possibilidade de recuperação, após tratamento específico. Em tais casos, a Junta Médica Oficial deverá indicar um prazo para reavaliação da capacidade laborativa do(a) servidor(a). 

A invalidez total e permanente para o trabalho é a incapacidade definitiva para o exercício do cargo, função ou emprego em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente com a possibilidade de ser reabilitado(a), considerando os recursos tecnológicos ou terapêuticos existentes. 

Quando o(a) servidor(a) não tiver as condições de saúde necessárias à execução das atividades do cargo, função ou emprego deverá ser afastado(a) para tratamento. 

Quando constatada a limitação para exercer determinadas atividades, o perito poderá sugerir restrição de atividades dentro do mesmo cargo, função ou emprego.

Caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, será sugerida a aposentadoria por invalidez. 

A aposentadoria por invalidez é a concedida ao/à servidor(a) que, após 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, de afastamento por motivo de saúde ou por acidente em serviço, for considerado(a) definitivamente incapacitado(a) para o trabalho. 

Importante

A Junta Médica Oficial poderá propor a aposentadoria por invalidez a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno do(a) servidor(a) à atividade. 

Em regra, os proventos da aposentadoria por invalidez eram proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. 

São denominadas doenças especificadas em lei e que motivam a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais (art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990):
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Alienação mental;
- Neoplasia maligna;
- Esclerose múltipla;
- Cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
- Outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. 

Os proventos são, também, integrais nas seguintes hipóteses:
- Acidente em serviço;
- Moléstia profissional, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada 

Os proventos são, também, integrais nas seguintes hipóteses:
- Acidente em serviço;
- Moléstia profissional. 

O(A) servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição se acometido(a) de qualquer das moléstias especificadas em Lei, passará a perceber provento integral. 

O(A) servidor(a) que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se houver ingressado no serviço público até 31/12/2003, terá seus proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e terá revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do(a)s servidore(a)s em atividade (paridade), nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012. 

A base de cálculo e a forma de reajuste variavam, portanto, de acordo com a data de ingresso do(a) servidor(a) no serviço público, esquematizadas no quadro a seguir: 

Regras de aposentadoria por invalidez permanente aplicáveis à diagnósticos anteriores à 13/11/2019

Fundamento Legal

Data limite para ingresso no serviço público

Forma de Cálculo

Forma de Reajuste

Proporcionalidade dos Proventos

Art. 40, §1º, da C.F/88, c/c art. 6º-A, da EC nº 41/2003, com redação dada pela Emenda Constitucional  nº 70/2012

Até 31/12/2003

Totalidade da última remuneração

Com paridade

Proventos Integrais, caso a invalidez seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

Art.40, §1º, da C.F/88, com redação dada pela Emenda Constitucional  nº 21/1998

Até 12/11/2019

Média aritmética dos salários de contribuição de julho de 1994 em diante, exceto os 20% menores

Sem paridade

Proventos Proporcionais, nos demais casos

 A determinação da forma de cálculo e do reajuste dos proventos aplicável em caso de invalidez dependia de conhecer a natureza da causa da invalidez e a data de ingresso no serviço público. 

Dessa feita, se um(a) servidor(a) que houvesse ingressado(a) no serviço público até 31/12/2003, cuja causa de invalidez não fosse por motivo de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença especificada em lei, faria jus à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados de acordo com a totalidade da última remuneração. 

Se, por outro lado, um(a) servidor(a) que houvesse ingressado entre 01/01/2004 à 12/11/2019 cuja invalidez fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença especificada em lei, faria jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, porém calculados de acordo com a média aritmética dos salários de contribuição da competência de julho de 1994, excluídos do cálculo 20% desses salários, sendo esses excluídos os menores salários do período. 

Importante 

Mesmo posteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº103/2019, tais normas ainda devem ser aplicadas caso a perícia médica indique que a data do diagnóstico da causa da invalidez é anterior à 13/11/2019- data de publicação da EC nº103/2019. 

Para diagnóstico(s) a partir da data de 13/11/2019, deve ser aplicada a nova regra de Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o trabalho.

2) Aposentadoria Compulsória

Seja em decorrência do envolvimento do(a) servidor(a) com as demandas do setor junto ao qual se encontra lotado(a), por motivo de interesse pessoal, por necessidade econômica ou pelo não implemento dos requisitos demandados para a concessão de aposentadoria nas regras de aposentadoria voluntária, esse(a) mesmo(a) servidor(a) pode estender/prorrogar/prolongar sua permanência o serviço público até uma idade mais avançada, entretanto, existe uma idade máxima; limite até a qual o(a) servidor(a) pode permanecer em atividade, momento no qual a aposentadoria ocorre de ofício. 

O(A) servidor(a) que tenha implementado os requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra deverá exercê-la no prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao atingimento da data limite de permanência no serviço público (art.42 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº10.360, de 06 de dezembro de 2022. 

A não apresentação do requerimento de aposentação no prazo de que trata o caput do art. 41 da Portaria SGP/SEDGG /ME nº10.360, de 06 dezembro de 2020, ensejará o início do processo de aposentadoria compulsória e qualquer alteração de fundamento não ensejará o pagamento de valores retroativos (Parágrafo único do art.41 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº10.360, de 06 de dezembro de 2022), 

A aposentadoria compulsória compreende a passagem obrigatória do(a) servidor(a) da atividade para a inatividade, a partir do dia posterior ao ter contemplado a idade limite de permanência no serviço público, de 75 anos de idade, nos termos do art.40, §1º, inciso II da Constituição Federal de 1988, independentemente da idade. 

O(A) servidor(a) será aposentado(a) obrigatoriamente/compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta e cinco (75) anos de idade, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.2º da Lei Complementar nº152, de 03 de dezembro de 2015. 

No que diz respeito aos proventos de aposentadoria, deve-se ressaltar que, de acordo com a parte final do §4º do art.26, os proventos de aposentadoria compulsória não terão o mesmo cálculo se o(a) servidor(a) cumprir os critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em uma situação mais favorável a ele(a). 

A vigência da aposentadoria compulsória será a partir do dia imediato aquele em que o(a) servidor(a) completar a idade limite de permanência no serviço ativo prevista no caput do art.40 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº10.360, de 06 de dezembro de 2022, independentemente da data de publicação do ato/da portaria no Diário Oficial da União (D.O.U), encerrando-se, automaticamente, as licenças ou afastamentos que, porventura, o(a) servidor(a) esteja usufruindo. 

Todo e qualquer cálculo relativo às aposentadorias é realizado automaticamente pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) do Governo Federal. 

A base de cálculo da aposentadoria compulsória compreende a média aritmética dos salários de contribuição de julho/1994 em diante (incluídos os 20% menores).

A forma de cálculo da aposentadoria compulsória compreende o resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do §2º do art. 26 da EC nº 103/2019 

O cálculo da aposentadoria compulsória nunca será maior do que o da regra voluntária geral (art. 10, §1º, I, da EC nº 103/2019). No máximo será igual, eis que o multiplicador obtido na forma do art. 26, §4º, da EC nº 103/2019 nunca poderá ser maior que um inteiro, conforme expressado no dispositivo legal, mesmo que o tempo de contribuição seja maior que 20 anos. 

A forma de reajuste é sem paridade, ou seja, os proventos da aposentadoria compulsória são reajustados na mesma data e proporção aplicada aos benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

Tais informações constam melhor explicitadas conforme se verifica no quadro a seguir: 

Regra de aposentadoria compulsória – art. 10, §1º, III, da EC nº 103/2019 (servidore(a)s que completam 75 anos a partir de 13/11/2019

Base de cálculo

Forma de cálculo

Forma de reajuste

Média aritmética dos salários de contribuição de julho/1994 em diante (incluídos os 20% menores)

Resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do §2º do art. 26 da EC nº 103/2019

Sem paridad

3) Aposentadoria Voluntária

       A aposentadoria voluntária compreende o benefício requerido pelo(a) servidor(a) alterando sua situação de ativo(a) para inativo(a) [inatividade remunerada] abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de que trata o art.40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em sua redação original/originária e suas posteriores modificações de redação, desde que e/ou condicionado ao preenchimento dos requisitos exigidos em lei. Pode também ser conceituada como a passagem do(a) servidor(a) da atividade para a inatividade, de forma voluntária, em virtude de ter implementado os requisitos exigidos constitucionalmente, com base na legislação então vigente, preservada a opção pelas regras antigas, de transição e geral, quando couber/cabíveis. 

     A aposentadoria voluntária ocorre, portanto, quando o(a) servidor(a) requer, por sua própria vontade, usufruir do direito de ter preenchido os requisitos mínimos para se aposentar (número de anos de contribuição e que atingiu a idade exigida pela norma), em alguma regra, dentre as existentes. 

      A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato concessório no Diário Oficial da União, devendo o(a) servidor(a) aguardá-la em atividade/em exercício (Art.188 da Lei 8.112/1990). 

- Com exceção dos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar, é vedada a concessão de aposentadoria com adoção de requisitos e critérios diferenciados. 

- O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria. 

- Não se admite qualquer forma de contagem de tempo fictício. 

Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados serão computados em dobro para fins de aposentadoria, caso o(a) servidor(a) opte pelo cômputo. 

- Não haverá arredondamento da contagem de tempo para aposentadoria. 

- Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma do que diz a Constituição Federal de 1988 é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Art. 40, § 6º da Constituição Federal) 

- Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividades penosas não se incorporam aos proventos de aposentadoria. 

- Aos/À(s) servidore(a)s admitido(a)s antes de 12/12/1990, submetido(a)s ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que tenham prestado atividades insalubre, penosa ou perigosa, inclusive operação de Raios X e substâncias radioativas, é assegurada contagem de tempo especial, aplicando- se os seguintes fatores de conversão:

-Para homem: 1,4

-Para mulher: 1,2 

-O período de tempo apurado a partir da conversão do tempo especial para comum será considerado apenas para fins de aposentadoria e abono de permanência. 

-O(A)s servidore(a)s que ingressaram no serviço público antes da data de 11/12/1990 e que forem solicitar aposentadoria é obrigatório declaração que NÃO CONSTA do INSS benefícios ativos, ou seja, que não percebem aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência ". A declaração pode ser obtida em qualquer agência do INSS, ou peloMeu INSS: https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/meu-inss/. 

Requisitos básicos para a aposentadoria voluntária conforme regras antigas, de transição e a viger a partir da EC nº103/2019 

Regra Geral – Art.10 da Emenda Constitucional nº103/2019 

Art.10 da Emenda Constitucional nº103/2019

 

Exigências para Homem

Exigências para Mulher

Idade mínima

65

62

Tempo de Contribuição Total

25

25

Tempo de Efetivo exercício no serviço público

10

10

Tempo no cargo

5

5

Observação: No caso de Professor(a) de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico a idade mínima diminui em 5 anos. 

O valor do provento/benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, atualizados, monetariamente, correspondentes à 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2%  para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição 

Regra de transição – Art 4º da Emenda Constitucional nº103/2019 (Sistema de Pontos) 

Art.4º da Emenda Constitucional nº103/2019 (Sistema de Pontos)

 

Exigências para Homem

Exigências para Mulher

Idade mínima

61 (62, a partir de 01/01/2022)

56 (57, a partir de 01/01/2022)

Tempo de Contribuição Total

35

30

Tempo de Serviço Público

20

20

Tempo no cargo

5

5

Somatório de Idade + Tempo de Contribuição

97

87

Observação: No caso de Professor(a) de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico todas as exigências diminuem em 5 anos. 

-A partir da data de 01/01/2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto até atingir o limite de 100 pontos se mulher e de 105 pontos se homem. 

-O(A) servidor(a) que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pelo Regime Complementar de Previdência (RPC),conforme o que diz o art.40 §§ 14 a 16 da C.F/88, desde que se aposente aos 62 anos de idade se mulher e aos 65 anos de idade, se homem, disporá do direito à totalidade da remuneração do(a) servidor(a) público(a) no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, tendo em vista o inserto no §8º do Art. 4º da EC 103/2019 e terá direito à paridade. 

-O valor do provento/do benefício de aposentadoria do(a)(s) servidor(e)(a)(s)  não enquadrado(s) na regra que concede o direito à totalidade da remuneração e à paridade, corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualizados monetariamente, correspondentes à 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Essa média aritmética simples será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS – teto do INSS- para o(a) servidor(a) público(a) que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a implantação no RPC,com vigência a partir de 04/02/2013 ou que tenha exercido a opção por esse RPC.

 Regra de transição – Art.20 da Emenda Constitucional nº103/2019 (Sistema de Pedágio) 

Art.20da Emenda Constitucional nº103/2019 (Sistema de Pedágio)

 

Exigências para Homem

Exigências para Mulher

Idade mínima

60

57

Tempo de Contribuição Total

35

30

Tempo de Serviço Público

20

20

Tempo no cargo

5

5

Pedágio

100%

100%

Observação: No caso de Professor(a) de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico a idade mínima e o tempo de contribuição diminuem em 5 anos. 

-Por pedágio, se entende o período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigência da EC nº103/2019, seria faltante para o(a) servidor(a) atingir o tempo mínimo de contribuição exigido de 35 anos, se homem, e de 30 anos,se mulher. 

-O(A) servidor(a) público(a) que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não tenha feito a opção pelo RPC disporá do direito à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, tendo em vista o inserto no § 8º do Art. 4º da EC 103/2019 e direito à paridade, de acordo com o art.20, § 3º, inciso I da EC 103/2019. 

-O(A) servidor(a) que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo a partir da data de 31/12/2003 e antes da implantação do RPC com vigência a partir de 04/02/2013 e que não tenha feito opção por esse regime, terá como valor de referência para os proventos de sua aposentadoria a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RRPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes à 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O valor do provento/benefício de aposentadoria corresponderá a 100%  da média aritmética informada. Tal média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS -teto do INSS- para o(a) servidor(a) público(a) que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime complementar da previdência com vigência a partir de 04/02/2013 ou que tenha exercido a opção por esse regime. O reajuste dos proventos ocorrerá nos termos estabelecidos para o RGPS. 

Regras de Direito Adquirido

Na(s) regra(s) de direito adquirido, se assegura ao(s)/`a(s) servidor(e)(a)(s) que ingressou(aram) até a data de 31/12/2003 e que tenha(m) cumprido os requisitos exigidos para aposentar até a data de 12/11/2019 tendo por base os critérios constantes da legislação e do regime previdenciário que vigoravam àquele período, sendo mantida a opção do(a) servidor(a) pela regra de aposentadoria mais vantajosa: 

Regra de Direito Adquirido – Art.6º da Emenda Constitucional nº41/2003 

-Regra aplicável ao/à(s) servidor(e)(a)(s) admitido(a)(s) até a data de 31/12/2003 

Regra - Art.6º da Emenda Constitucional nº41/2003

Recorte Temporal

Requisitos e Critérios

Exigências para Homem

Exigências para Mulher

Benefícios

Servidor(e)(a)(s) admitido(a)(s) até a data de 31/12/2003

Idade Mínima

60

55

Direito ao Abono de Permanência

Tempo de Contribuição

35

30

Tempo no Cargo da Aposentadoria

5

5

Tempo de Serviço Público

20

20

Provento: Remuneração do cargo efetivo e paridade com relação aos/às servidor(e)(a)(s) em atividade

Forma de Reajuste

Paridade Total

Contribuição de inativo(a)

Sofrerá(ão) desconto(s) previdenciários somente dos valores que ultrapassarem o teto de benefícios do RGPS/INSS

Regra de Direito Adquirido – Art.3º da Emenda Constitucional nº47/2005 

-Regra aplicável ao/à(s) servidor(e)(a)(s) admitido(a)(s) até a data de 16/12/1998 

Regra - Art.6º da Emenda Constitucional nº41/2003

Recorte Temporal

Requisitos e Critérios

Exigências para Homem

Exigências para Mulher

Benefícios

Servidor(e)(a)(s) admitido(a)(s) até a data de 16/12/1998

Tempo de Contribuição

35

30

Direito ao Abono de Permanência

Tempo no Cargo da Aposentadoria

5

5

Tempo na Carreira da Aposentadoria

15

15

Tempo de Serviço Público

25

25

Provento: Remuneração do cargo efetivo e paridade com relação aos/às servidor(e)(a)(s) em atividade

Idade Mínima

Resultante da redução em 1 ano relativa a 60 anos para cada ano que exceder o tempo de contribuição de 35 anos

Resultante da redução em 1 ano relativa a 55 anos para cada ano que exceder o tempo de contribuição de 30 anos

Forma de Reajuste

Paridade Total

Contribuição de inativo(a)

Sofrerá(ão) desconto(s) previdenciários somente dos valores que ultrapassarem o teto de benefícios do RGPS/INSS

Regra de Transição – Art.2º da Emenda Constitucional nº41/2003 (Revogada pela EC nº103/2019)

- Regra de Transição aplicável ao/à(s) servidor(e)(a)(s) admitido(a)(s) até a data de 16/12/1998 

Regra - Art.2º da Emenda Constitucional nº41/2003

Recorte Temporal

Requisitos e Critérios

Exigências para Homem

Exigências para Mulher

Benefícios

Servidor(e)(a)(s) admitido(a)(s) até a data de 16/12/1998

Idade Mínima

53

48

 Direito ao Abono de Permanência

  

Tempo de Contribuição

   35 

Período adicional de contribuição equivalente à 20% do tempo que faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição previsto de 35 anos na data de publicação da EC nº20/98

30

Período adicional de contribuição equivalente à 20% do tempo que faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição previsto de 30 anos na data de publicação da EC nº20/98

Tempo no Cargo da Aposentadoria

 5

 5

Provento: calculado de acordo com a Lei nº10.887/2004- Média Aritmética de 80% das maiores remunerações (todas as parcelas que serviram de parâmetro para o cálculo do PSS apurados no período de julho de 1994 até a efetivação do ato)

  

Contribuição de inativo(a)

  

Sofrerá(ão) desconto(s) previdenciários somente dos valores que ultrapassarem o teto de benefícios do RGPS/INSS

Regra - Art.40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº41/2003 

- Regra aplicável ao/à(s) servidor(e)(a)(s) admitido(a)(s) no período de 01/01/2003 a 03/02/2013 

Regra – Art.40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº41/2003

Recorte Temporal

Requisitos e Critérios

Exigências para Homem

Exigências para Mulher

Benefícios

Servidor(e)(a)(s) admitido(a)(s) no período de 01/01/2003 a 03/02/2013

Idade Mínima

60

55

Direito ao Abono de Permanência

Tempo de Contribuição

35

30

Tempo no Cargo da Aposentadoria

5

5

Provento: calculado de acordo com a Lei nº10.887/2004- Média Aritmética de 80% das maiores remunerações (todas as parcelas que serviram de parâmetro para o cálculo do PSS apurados no período de julho de 1994 até a efetivação do ato)

Tempo na Carreira da Aposentadoria

10

10

Contribuição de inativo(a)

Sofrerá(ão) desconto(s) previdenciários somente dos valores que ultrapassarem o teto de benefícios do RGPS/INSS

 Regra Geral -Art.40, §14 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº41/2003 e pela Lei nº12.618/2012 

-Regra Geral aplicável ao/à(s) servidor(e)(a)(s) admitido(a)(s) a partir da data de 04/02/2013. 

Regra – Art.40, §14 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº41/2003 e pela Lei nº12.618/2012

Recorte Temporal

Requisitos e Critérios

Exigências para Homem

Exigências para Mulher

Benefícios

Regra Geral para

Servidor(e)(a)(s) admitido(a)(s) a partir da data de 04/02/2013

Idade Mínima

60

55

Direito ao Abono de Permanência

Tempo de Contribuição

35

30

Tempo no Cargo da Aposentadoria

5

5

Provento: calculado de acordo com a Lei nº10.887/2004- Média Aritmética de 80% das maiores remunerações (todas as parcelas que serviram de parâmetro para o cálculo do PSS apurados no período de julho de 1994 até a efetivação do ato)- Limitado ao teto do RGPS

Isenção de contribuição do PSS

Tempo na Carreira da Aposentadoria

10

10

 


PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimento Aposentadoria Compulsória 

Procedimentos (organizados por modalidade de aposentadoria voluntária)

O atendimento aos requerimentos segue a ordem de abertura do Processo no IFSP e de recebimento na CLN-DGP.

1) Procedimentos - Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o trabalho

A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho não é um processo iniciado pelo(a) servidor(a) e sim pelo setor de saúde, uma vez que somente a partir da emissão de laudo de incapacidade por Junta Médica Oficial, haverá motivação para a abertura do processo.

Em se tratando de servidor(a) curatelado(a), é indispensável a apresentação do respectivo Termo de Curatela.

1. O(A) servidor(a) solicita licença para tratamento da própria saúde. 

2. O(A) servidor(a) realiza perícia junto à Junta Médica Oficial, que deverá verificar se o(a) servidor(a) deverá, ou não, ser aposentado(a), vindo a emitir respectivo laudo de incapacidade permanente o(a) servidor(a) para o trabalho 

2.1. Em caso afirmativo de o(a) servidor(a) dever ser aposentado(a) por incapacidade permanente para o trabalho.

3. Com o recebimento do laudo de incapacidade permanente para o trabalho emitido por Junta Médica Oficial, a Coordenadoria de Saúde do Servidor abrirá o processo de Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, instruindo-o com ofício e o Laudo Médico Pericial, remetendo-o à Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal da Diretoria de Gestão de Pessoas da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional do IFSP (CLN-DGP/RET), para continuidade da tramitação do processo.

4. A CLN-DGP entrará em contato com o(a) servidor(a) para comunicar a abertura do processo e solicitar o envio/encaminhamento dos documentos necessários para a instrução, aguardará a apresentação/o envio da documentação, providenciará a conferência de todos os documentos constantes do processo, vindo a efetuar correções em sistema, se necessárias; inserirá no processo a(s) Certidão(dões) de Tempo de Contribuição, no caso de o(a) servidor dispor de averbação(ções) de tempo de contribuição; procederá a conferência do cadastro do(a) servidor(a), providenciando correções se e/ou quando necessário; incluirá o ato de ingresso do(a) servidor(a) no órgão; incluirá a(s) portaria(s) de designação e de dispensa de função para servidor(a)(e)(s) com VPNI, procederá a inserção da simulação de aposentadoria, inserirá os relatórios do SIAPE e o contracheque mais recente do(a) servidor(a); verificará se há, ou não, rubrica de decisão judicial no contracheque. Em existindo rubrica de decisão judicial no contracheque do(a) servidor(a), a CLN-DGP deverá incluir as principais peças processuais, e, seguidamente, encaminhar, via SUAP, o processo ao setor da Coordenadoria de Pagamento de Pessoal da Diretoria de Gestão de Pessoas da Pró-Reitoria de Desenvolvimento, para que possa ser justificada a forma de cálculo das decisões judiciais que beneficiam o(a) servidor(a). Em não existindo rubrica de decisão judicial no contracheque, deverá encaminhar o processo para o Setor de Processo Administrativo Disciplinar do Gabinete da Reitoria, para que seja emitida declaração negativa de processo administrativo disciplinar.

5. Após verificado pelo Setor de Processos Administrativos Disciplinares que o(a) servidor(a) não responde à processo administrativo disciplinar ou sindicância, e pela Coordenadoria de Pagamento de Pessoal contendo a justificativa da forma de cálculo das decisões judiciais que beneficiam o(a) servidor(a), conforme cada caso, e o processo retornar à CLN-DGP que deverá publicar a portaria referente à aposentadoria do(a) servidor(a) por motivo de incapacidade permanente para o trabalho no Diário Oficial da União e, ato contínuo, comunicar, via correspondência eletrônica, ao/à interessado(a), ao setor de lotação e eventualmente ao órgão emissor de CTC, a publicação da portaria

6. Após a publicação do ato concessório de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho do(a) servidor(a), a CLN-DGP deverá registrar tal aposentadoria no SIAPE, inserir relatório onde conste o registro da aposentadoria, inserir o mapa de tempo atualizado, registrar a aposentadoria no e-pessoal do TCU, inserir o processo no Assentamento Funcional Digital do(a) servidor(a) e encaminhar o ato e-pessoal para controle da Controladoria Geral da União (CGU) e sequente apreciação pelo órgão do Tribunal de Contas da União (TCU). 

1.1) Procedimentos – Aposentadoria por Invalidez Permanente 

Decorridos 24 meses de afastamento do(a) servidor(a) em licença para tratamento de saúde, o Setor de Assistência à Saúde do Servidor (Sass), encaminhará à Junta Médica Oficial o(a) servidor(a) afastado(a), para avaliação das suas condições em reassumir, ou não, o seu cargo.

O Sass, de posse da documentação da jJunta Médica Oficial, abrirá processo, comunicará a unidade de lotação do(a) servido(a)r e encaminhará o processo à DGP para providências ao seu encargo.

A DGP, após as providências e constatações referentes à aposentadoria voluntária por invalidez, remeterá o processo para edição e publicação de Portaria do ato concessório.

Importante 

A constatação de invalidez é feita em avaliação pericial e independe de solicitação do(a) servidor(a). 

O processo será encaminhado à Coordenação de Administração da Folha de Pagamento, para os registros e lançamentos no Siape e devidos registros no Sisac, a fim de subsidiar decisão do TCU quanto à homologação da aposentadoria. 

Caberá à junta médica oficial diagnosticar o tipo de doença e submeter o(a) servidor(a) aposentado(a) por invalidez à exame(s) periódico(s), caso a invalidez seja julgada reversível. 

Veja outras informações complementares em: 

https://www.ifsp.edu.br/component/content/article/86-assuntos/gestao-de-pessoas/gestao-de-pessoas-botao/procedimentos/3027-aposentadoria-invalidez 

2) Procedimentos - Aposentadoria Compulsória

A Diretoria de Gestão de Pessoas da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional da Reitoria do IFSP, por meio da Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal, realiza, periodicamente, o levantamento e a emissão de relatório contendo a relação de servidores que completarão 75 (setenta e cinco) anos de idade nos 90 (noventa) dias seguintes à consulta,e, havendo servidores nesta situação, autuará (deve proceder a criação/iniciar) o processo administrativo eletrônico/digital de aposentadoria compulsória do(a) servidor(a) de/com o tipo: Pessoal : Aposentadoria Compulsória, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data limite na qual o(a) servidor(a) deverá aposentar e encaminha para o setor de lotação do(a) servidor(a) para que sejam preenchidos por ele(a) o requerimento e anexados os documentos necessários concernentes ao processo.

O (A) servidor(a) deverá comparecer à Diretoria de Gestão de Pessoas ou à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Campus junto ao/no qual se encontra lotado(a)/em exercício, conforme cada caso, munido(a) da documentação necessária à abertura do processo específico, o qual será encaminhado para análise/verificação por parte da Coordenadoria de Legislação e Normas de Pessoal da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional da Reitoria do IFSP e sequente publicação do ato concessório no Diário Oficial da União. 

O processo será encaminhado à Coordenação de Administração da Folha de Pagamento para os lançamentos no Siape e os registros no Sisac, a fim de subsidiar decisão do TCU quanto à homologação da aposentadoria. 

Competirá à chefia imediata informar ao/ à servidor(a), com antecedência, de que um dia após completar 75 (setenta e cinco) anos de idade não mais poderá exercer suas atividades no campus junto ao qual se encontra lotado(a)/em exercício neste IFSP. 

3) Procedimentos -  Aposentadoria Voluntária 

O(A) servidor(a) deve providenciar as certidões de tempo de contribuição, tais como:

a) Tempo de contribuição ao regime geral (CLT ou contribuição de autônomos): certidão emitida pelo INSS;
b) Tempo de serviço militar: Certidão emitida pelo órgão onde serviu;
c) Tempo de contribuição a regime próprio de previdência (qualquer esfera de governo): certidão consolidada emitida pelo Estado, Município ou órgão/entidade federal (PSS). 

Em seguida, solicitar à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) a contagem de tempo de contribuição, por meio de requerimento, juntando as certidões para averbação de tempo de contribuição e aguardar a verificação dos dados. Em caso afirmativo, requerer a aposentadoria. 

1. A DGP, após as providências ao seu encargo, remeterá o processo à CLN para emissão de Nota Técnica. 

2. A CLN, ao emitir Nota Técnica, verificará se o(a) requerente preencheu todos os requisitos necessários para a aposentadoria, em caso positivo encaminhará para a edição e publicação de Portaria do ato concessório.
3. Com a Portaria, o processo será encaminhado à Coordenação de Administração da Folha de Pagamento, para os registros e lançamentos no Siape e devidos registros no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac), a fim de subsidiar decisão do TCU quanto à homologação da aposentadoria. 

O(a) interessado(a) deverá preencher o documento eletrônico, abrir processo e enviar ao setor responsável pela análise. O tipo de processo e o setor de encaminhamento consta no documento eletrônico que está disponível no SUAP no caminho:

Documentos/Processos>Documentos Eletrônicos>Documentos>Adicionar Documentos de Texto>Tipo de Documento>Requerimento> Modelo> PESSOAL: APOSENTADORIA - REQUERIMENTO - APOSENTADORIA
Nível de Acesso: Restrito
Setor Dono: Selecione seu setor de exercício


DOCUMENTAÇÃO

Documentação necessária – Procedimento de Aposentadoria por Incapacidade Permanente 

Documentação necessária 

Requerimento de Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho - a pedido do servidor (Preenchido e assinado pelo(a) servidor(a)  e chefia imediata);

- Laudo Médico emitido pelo serviço médico oficial  da União ou pelas Unidades do SIASS

- Carteira de Identidade (RG) do(a) interessado(a)

- Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) do(a) interessado(a)

- Declaração de acumulação de cargos e aposentadorias

- Autorização de acesso a Declaração de Imposto de Renda retirada do SIGEPE ou Cópia da última Declaração do Imposto de Renda ou Declaração de Bens e Valores;

- Declaração de negativa de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) do setor de lotação;

- Declaração de quitação com a biblioteca;

- Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) original, no caso de o documento original não tenha sido apresentado quando do requerimento/da solicitação de averbação de tempo de contribuição);

- Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS para o(a)(s) servidor(e)(a)(s) que possuem tempo de serviço prestado ao IFSP ou a outros órgãos públicos sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) anterior à 11/12/1990 (instituição do Regime Jurídico Único -RJU  pela Lei nº8.112/1990);

- Nada Consta (aposentadoria) do INSS - (Apenas para servidore(a)s que ingressaram antes de 11.12.1990);

- Diploma ou Certificado para comprovação de Retribuição por Titulação (RT)de titulação, no caso de servidores docentes ( Lei nº 12.772/2012 - Artº. 17 e 18. / Ofício Circular nº 818/2016 - SEGEP/MPOG / Acordão nº 11.374/2016 - TCU - 2ª Câmara);

- Diploma ou Certificado para comprovação de Incentivo à Qualificação (IQ), no caso de servidore(a)s técnicos(a) administrativo(a)s (Lei nº 12.772/2012 - Artº. 17 e 18. / Ofício Circular nº 818/2016 - SEGEP/MPOG / Acordão nº 11.374/2016 - TCU - 2ª Câmara);

- Certificados usados para concessão de progressão, no caso de servidore(a)s técnicos(a) administrativo(a)s;

- Declaração de carga horária para servidor(e)(a)(s) que acumula(m) cargos;

- Publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial da União (DOU) para servidor(e)(a)(s) que acumulam aposentadoria no serviço público;

- outros documentos, se necessários. 

Documentação necessária – Procedimento de Aposentadoria por Invalidez 

Atestados, relatórios médicos, exames laboratoriais que possam comprovar a solicitação do afastamento para tratamento da própria saúde. Salientamos que estes documentos deverão conter a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe (CRM ou CRO), o código internacional da doença – CID ou o diagnóstico e o tempo do afastamento com início e término. 

Documentação necessária – Procedimento de Aposentadoria Compulsória 

a) Parte do (a) servidor(a):

  • Requerimento geral com o pedido da aposentadoria;
  • Cópia da certidão de nascimento/casamento;
  • Cópia do RG e do CPF; 

Importante 

Para o(a)(s) servidore(a)(s) que tiver(em) alterado o nome, será necessário que anexe(m) a Certidão de Casamento ou a Certidão de Divórcio ou outro documento comprobatório em que/no(a) qual conste a mudança de nome desse(a) mesmo(a) servidor(a) 

  • Cópia do último contracheque;
  • Cópia da declaração de imposto de renda (completa) do ano anterior do pedido da aposentadoria;
  • Declaração de acumulação de cargos públicos;
  • Cópia do título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral;
  • Cadastro de dependentes;
  • Declaração de que não possui débito com o erário.

b) Parte da instituição:

  • Mapa de tempo de contribuição extraído do Siape;
  • Nota técnica;
  • Portaria da Reitoria;
  • Publicação no DOU da Portaria;
  • Lançamento dos dados da aposentadoria no Sisac – TCU.

c) Parte Tribunal de Contas da União:

  • Homologação da aposentadoria. 

Documentação necessária – Procedimento de Aposentadoria Voluntária

a) Parte do(a) servidor(a):

  • Requerimento/pedido da aposentadoria voluntária;
  • Cópia do RG;

Importante 

Para o(a)(s) servidore(a)(s) que tiver(em) alterado o nome, será necessário que anexe(m) a Certidão de Casamento ou a Certidão de Divórcio ou outro documento comprobatório em que/no(a) qual conste a mudança de nome desse(a) mesmo(a) servidor(a) 

  • Cópia do CPF;
  • Cópia do Título de Eleitor ou de Certidão de Quitação de débito(s) junto à Justiça Eleitoral;
  • Comunicado 22 - Novo Requerimento;
  • Cópia da certidão de nascimento/casamento;
  • Cópia do último contracheque;
  • Cópia completa da última Declaração do Imposto de Renda (completa do ano anterior do pedido da aposentadoria);
  • Declaração de acumulação de cargos públicos;
  • Cópia da portaria de concessão de aposentadoria do outro órgão, caso tenha o respectivo acúmulo de proventos;
  • Declaração de dependentes;
  • Declaração de que não possui débitos com o erário.

b) Parte da instituição:

  • Mapa de tempo de contribuição extraído do Siape;
  • Nota técnica;
  • Portaria da Reitoria;
  • Publicação no DOU da Portaria;
  • Lançamento dos dados da aposentadoria no Siape e no Sisac – TCU. 

c) Parte Tribunal de Contas da União:

  • Homologação da aposentadoria.

  • Constituição Federal de 1988 (Artigo 40).
  • Lei nº8.112/1990 (Artigos 186 a 192; 188 a 195).
  • Emenda Constitucional nº20, de 15/12/1998.
  • Emenda Constitucional nº41, de 19/12/2003.
  • Emenda Constitucional nº47, de 05/07/2005.
  • Emenda Constitucional nº103, de 12/11/2019.
  • Portaria SGP/SEDGG/ME Nº10.360, de 06 de dezembro de 2022.
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