Auxílio funeral
Publicado: Segunda, 11 de Julho de 2016, 13h17
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Última atualização em Quinta, 20 de Abril de 2023, 16h59
Auxílio funeral
Informações gerais
O auxílio-funeral pago à pessoa da família do servidor falecido, corresponderá a um mês da remuneração ou provento a que o servidor teria direito no mês de seu falecimento, independente do motivo da morte.
Na hipótese de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
A remuneração percebida pelo servidor pelo exercício de cargo em comissão não integra a base de cálculo do auxílio-funeral.
O funeral custeado por terceiro será indenizado no valor da nota de serviço apresentada, sendo que o valor da indenização ficará limitado a um mês da remuneração ou provento a que o servidor teria direito no mês de seu falecimento.
O auxílio-funeral será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo. Esse prazo se iniciará a partir do recebimento do processo com a documentação completa exigida no Requerimento. A ausência de qualquer um dos documentos solicitados implicará na devolução do processo para a complementação necessária pelo Requerente.
A não apresentação da documentação completa implicará no indeferimento da solicitação.
Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão a conta da Instituição.
Consideram-se família do servidor, além do cônjuge e filho, quaisquer pessoas que vivem as suas expensas e constem no seu assentamento individual. Equipara-se ao cônjuge, o(a) companheiro(a) que comprove união estável como entidade familiar.
A pessoa que custear o funeral do servidor falecido e não estiver inserida no rol familiar constante no parágrafo acima, será considerada como terceiro, ainda que se insira em definição de família mais ampla proveniente de outras fontes jurídicas.
O familiar ou terceiro, que contratar um plano funerário para o pagamento do funeral de um servidor, na expectativa de um futuro óbito, terá direito de requerer o auxílio-funeral ou a indenização.
Incluem-se no cálculo da indenização todas as despesas apresentadas pelo requerente e vinculadas ao serviço de funeral.
A concessão do Auxílio Funeral deverá ser publicada no Boletim de Serviços do IFSP até 5 dias úteis após o pagamento, podendo ser consultado através do Sistema SIPPAG (https://sippag-web.ifsp.edu. br/portarias/boletim).
É vedado o pagamento de auxílio-funeral ou da indenização a duas ou mais pessoas concomitantemente. Na hipótese de haver solicitação dessa natureza, o pagamento será devido somente à pessoa que apresentou seu requerimento.
A solicitação deste benefício prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data de falecimento do servidor.
Não há previsão legal para pagamento de auxílio funeral em virtude do falecimento de dependente(s) do servidor. Igualmente, não há previsão legal do pagamento deste benefício pelo falecimento de pensionista.
Gastos que não caracterizem a cerimônia de enterramento e gastos utilizados como adorno ao ato fúnebre, castiçais, coroa de flores, dentre outros, não são indenizáveis. (Nota Informativa nº 36/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).
Procedimento
Servidores ativos ou inativos (aposentados) lotados no câmpus:
Com a ajuda da DGP do câmpus, o beneficiário deverá encaminhar o requerimento específico, juntando as documentações necessárias para análise do pedido, onde será aberto Processo Eletrônico para acompanhamento.
E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
Telefone: (11) 2763-7532
Fundamentação legal
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Artigo 110, inciso I, e artigos 226 a 228 e 241 da Lei nº 8.112/1990.
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Nota Técnica Nº 127/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
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Nota Informativa nº 36/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
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Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n. 101, de 27 de outubro de 2021.
À(o) companheira(o), a prova de união estável, como entidade familiar, deverá ser apresentada conforme disciplinado pelo art. 8º, da PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 4645, DE 24 DE MAIO DE 2022, que trata da concessão de pensão por morte.
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