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Licença para tratar de interesses particulares

Publicado: Quarta, 14 de Setembro de 2016, 14h17 | Última atualização em Quarta, 25 de Agosto de 2021, 09h52

Licença sem remuneração que poderá ser concedida ao servidor estável para tratar de assuntos particulares, a critério da Administração, com a duração máxima de até três anos consecutivos. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, vedada em qualquer hipótese, o parcelamento. 

Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que tenha se ausentado do País para estudo ou missão oficial, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento (Art. 95, § 2º, Lei nº 8.112/90).

O servidor que conte tempo de contribuição suficiente para a inativação poderá ser aposentado a pedido, mesmo que se encontre em Licença para Tratar de Interesses Particulares (Orientação Normativa SAF nº 113/91, DOU de 27/05/1991).

O servidor licenciado poderá optar por continuar vinculado ao PSS, mediante contribuição mensal, através de GRU (Art. 183 §§ 3º e 4º, Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 10.667/2003).

Requisito básico: ser servidor estável.

 

Fundamentação legal

 

Requerimento

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